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Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi

Felicio Moreira

Felicio Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 1 semana Terça-Feira | 18 junho 2024 | 09:47

Bom dia, prezados.

A Receita federal publicou ontem a IN Nº 2198, DE 17 DE JUNHO DE 2024 que trata da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), em nosso caso, temos uma empresa construtora que é optante pela CPRB e é obrigada a fazer a DIRBI que em resumo é informar quanto ela pagaria de encargos sem optar pela CPRB e quanto paga optando. Alguém mais na mesma situação? Vi que não há nada no Ecac ainda. Obrigado!

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 semana Terça-Feira | 18 junho 2024 | 14:37

Pessoal,

Boa tarde

Se não bastasse as declarações existentes mais esta agora. Mas minha duvida vem do nome da dita desta Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Pelo fato da palavra imunidade as entidades que sofrem esta ´´ imunidade`` , não consta na lista , agora vem a duvida. Estas entidades  são ou não são obrigadas a esat obrigaçao. Observo que não consta da lista. Melhor não ha referencia a imunidade, mas o nome diz que ... 

Qual seria a opinião

Aguardo e agradeço 

vanil

Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 semana Terça-Feira | 18 junho 2024 | 14:47

Vanil Antonio Serafim, boa tarde

Eu entendo que, se não usufrui dos benefícios do anexo único da IN, não tem obrigatoriedade. Mas vamos ver o que surge de informação nos dias que seguem.

Rafael Abreu Pereira
Contador
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Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 semana Terça-Feira | 18 junho 2024 | 19:44

Rafael Abreu Pereira

Boa Noite

Antes agradecer pela sua observação. O nome dado a esta nova obrigação, tem uma palavra ( imunidade). Pois bem , as pessoas jurídicas de forma geral que possuem imunidade tributária , estas estão previstas na nossa Constituição, dai o motivo da duvida. No primeiro momento momento concordo que não há que se falar em entregar  esta nova obrigação. Então qual o motivo da palavra imunidade ? Exceto , que daqui alguns dias , uma nova publicação seja mais clara quanto a este  assunto ... imunidade. Ou mudem o nome.
Vamos ver mais adiante. 
Agradeço

Vanil

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 19 junho 2024 | 10:45

16 incentivos fiscais englobados pela nova obrigação acessória: Perse (programa do setor de eventos): IRPJ/CSLL e PIS/Cofins; Recap (bens de capital): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Reidi (infraestrutura): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Reporto (estrutura portuária): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação e Imposto de Importação; Óleo Bunker (para cabotagem e apoio portuário): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Produtos farmacêuticos: PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Desoneração da folha de pagamento: contribuição previdenciária sobre receita bruta; Padis (semicondutores): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação, Imposto de Importação, IRPJ/CSLL e Cide remessas; Carne bovina, ovina e caprina – exportação: PIS/Cofins; Carne bovina, ovina e caprina – industrialização: PIS/Cofins; Café não torrado: PIS/Cofins Café torrado e seus extratos: PIS/Cofins; Laranja: PIS/Cofins; Soja: PIS/Cofins; Carne Suína e avícola: PIS/Cofins; Produtos agropecuários gerais: PIS/Cofins.

Se não tiver esses incentivos a obrigação não é devida .

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 19 junho 2024 | 12:09

A obrigação estendida inclusive às entidades imunes ou isentas é adequada, pois estas ongs podem praticar atividades econômicas que serão tributadas separadamente. Neste caso, ela age coo uma empresa comum daí sua inclusão no rol de obrigatoriedade quando praticarem tais fatos fora de seus objetivos sociais
Entidades imunes estão no regime cumulativo
Entidades isentas estão no regime não cumulativo 



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 19 junho 2024 | 15:58

Renata, consta inúmeros incentivos.
imagine uma entidade isenta que compre produtos agrícolas e os comercializes para reforçar sua atividade.
Ela estará no regime de pagto de pis cofins no regime não cumulativo podendo fazer o crédito presumido.



RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 5 dias Terça-Feira | 25 junho 2024 | 14:20

Ficaram de fora da Dirbi vários outros incentivos e benefícios fi scais, tais como a imunidade tributária destinada às igrejas e sindicatos dos trabalhadores e otratamento tributário diferenciado previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte. Isto é, a entrega da declaração em relação a essesbenefícios não é obrigatória.

Frisa-se que a Dirbi é originada do plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais previstos no
artigo 4° da Emenda Constitucional n° 109/2021, conforme exposição de motivos da Medida Provisória n° 1.227/2024.

O § 2° do citado artigo 4° lista quais benefícios e incentivos não estão incluídos no plano de redução gradual e, por conseguinte, não fazem parte da Dirbi:

a) o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP) com fundamento na alínea "d" do incisoIII do caput e no parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal;

b) a imunidade tributária concedida a entidades sem fi ns lucrativos, tais como sindicato dos trabalhadores e igrejas, com fundamento na alínea "c" do incisoVI do caput do artigo 150 e no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal;

c) os programas de fi nanciamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições fi nanceiras de caráterregional de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do artigo 195 da Constituição Federal;

d) o regime especial próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos estabelecido nos termos do artigo 4º do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias;

e) o regime especial estabelecido às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicaçãoe para o setor de semicondutores, na forma da lei;

f) os que forem relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e

g) os concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superioresem instituições privadas de ensino superior, com ou sem fi ns lucrativos (Prouni).

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 dias Quarta-Feira | 26 junho 2024 | 17:52

A finalidade da DIRBI é bem clara: identificar o montante do benefício fiscal para que ele possa ser tributado como receita (o que tem muitos que nem sabem que deveria ser tributado). Não demora, vão implementar a malha fiscal e notificar todo mundo que não estiver tributando os benefícios recebidos. 

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